Processo 5046892-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046892-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046892-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLIAN BONFANTI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VIVIANE DA SILVA FERRAZ (OAB SC053371) AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  WILLIAN BONFANTI DO NASCIMENTO  contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da ação de cobrança n. 5005899-77.2026.8.24.0020, que, entre outras providências, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova formulados pelo réu, bem como determinou que ele apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos ( evento 20  - autos originários): [...] Do pedido de tutela provisória de urgência. Adianto que, é o caso de indeferimento, porquanto ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, a alegação do réu de abusividade da cobrança integral do contrato, fundada na suposta prestação parcial dos serviços, não se apresenta, neste momento processual, como juridicamente plausível em grau suficiente para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, especialmente porque o próprio demandado reconhece a contratação e admite o inadimplemento, limitando-se a discutir a extensão da obrigação assumida. Tal circunstância, por si só, afasta a configuração do fumus boni iuris, uma vez que não se trata de dívida inexistente, mas de controvérsia restrita ao montante devido, cuja apuração demanda dilação probatória. Ademais, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma expressa, a necessidade de formalização do cancelamento para que se opere a limitação proporcional das obrigações financeiras, sendo incontroverso nos autos que o réu não observou tal procedimento contratual, conforme por ele próprio admitido em sua defesa ( evento 1, CONTR7 ). Nesse contexto, a presunção de validade das cláusulas contratuais, aliada ao princípio do pacta sunt servanda, impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento imediato da alegada abusividade, a qual somente pode ser aferida com segurança após instrução probatória completa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a tutela de urgência não se presta à antecipação de provimento quando houver necessidade de aprofundamento fático-probatório, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores. Segue entendimento do e. TJDFT, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.  O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela de urgência não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Acórdão 1687815, 0732460-61.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 27/04/2023.) No que se refere ao perigo de dano, igualmente não se verifica sua presença concreta e atual, uma vez que a eventual inscrição do…

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