Processo 5046894-09.2024.4.04.7000

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5046894-09.2024.4.04.7000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5046894-09.2024.4.04.7000/PR EMBARGANTE : AGROCOMERCIAL QUIT SUL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ARTIGAS GRILLO (OAB PR024615) DESPACHO/DECISÃO 1. AGROCOMERCIAL QUIT SUL LTDA. ajuizou embargos à execução em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se contra o débito exigido nos autos de execução fiscal n. 5041134-50.2022.4.04.7000, inscrito em dívida ativa sob o n. 90.6.22.000120-79, apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 12457.734430/2012-91. A embargante alega que a cobrança seria indevida, pelas razões a seguir expostas: a) nulidade da penhora online - sustenta preliminarmente que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi ilegal e abusivo, por ter ocorrido antes da intimação das partes sobre a rejeição de exceção de pré-executividade anterior, violando o devido processo legal; b) inexistência de interposição fraudulenta - afirma ter adquirido a mercadoria (feijão preto) no mercado nacional, da empresa Exportadora de Armarinhos Líder Ltda., de boa-fé, acreditando tratar-se de bem já nacionalizado; c) ausência de antecipação de recursos - argumenta que não custeou a importação, tendo realizado o pagamento ao fornecedor nacional apenas 14 dias após a compra e 7 dias após o recebimento físico da mercadoria, o que descaracterizaria a operação "por conta e ordem"; d) ausência de dano ao erário e inexigibilidade da pena de perdimento - defende que o produto em questão integra a cesta básica e está sujeito à alíquota zero de IPI, inexistindo supressão de tributos ou dano efetivo aos cofres públicos, que justifique a pena de perdimento ou a multa substitutiva aplicada; e) falta de prova de dolo - aduz que o Fisco não comprovou o caráter doloso de sua participação, baseando a autuação em presunções e operações similares de terceiros. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a substituição do valor penhorado por seguro garantia ou carta de fiança, e, no mérito, a extinção total do crédito tributário. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da Fazenda Nacional. Em impugnação, a parte embargada defendeu a regularidade do débito, aduzindo as razões a seguir: a) regularidade da penhora - sustentou que o bloqueio de valores já havia sido deferido no despacho inicial da execução, do qual a executada teve ciência prévia, não havendo nulidade na ordem de ativos financeiros, que prefere a outras garantias; b) impossibilidade de substituição da penhora - opôs-se à troca do dinheiro bloqueado por carta de fiança ou seguro garantia, argumentando a primazia da liquidez da moeda corrente para a satisfação do crédito público; c) caracterização da interposição fraudulenta - relatou que a fiscalização comprovou que a empresa Líder era uma interposta pessoa ("empresa de fachada"), sem estrutura física ou funcionários compatíveis com o volume importado, e que a embargante Quit Sul era a real adquirente e provedora dos recursos; d) presunção de dano ao erário - afirmou que a ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação configura dano ao erário por lei, independentemente da ocorrência de sonegação tributária, visando a coibir a fuga aos controles aduaneiros. Houve réplica, oportunidade na qual a parte embargante ratificou os termos da inicial, enfatizou a ausência de fato gerador, por ser o produto sujeito à alíquota zero, e requereu a produção de provas testemunhal e pericial. Formulou quesitos. Instada a se manifestar sobre…

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