Processo 5046902-33.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5046902-33.2026.8.09.0051 Apelante: Claro S/A Apelada: Carmem Lúcia Lacerda da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A contra sentença prolatada pela juíza de direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em seu desfavor por Carmem Lúcia Lacerda da Silva. 1. Inicial A autora ajuizou a presente ação alegando ser titular de linha telefônica na modalidade Claro Controle, cujo contrato foi cancelado em razão da inadimplência de uma fatura. Sustenta que, após renegociar o débito e efetuar o respectivo pagamento em 16/12/2025, foi informada pela operadora de que a linha seria restabelecida no prazo de até três dias, o que, contudo, não ocorreu. Afirma que o número permaneceu inoperante, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, por meio dos canais de atendimento da requerida e da plataforma Reclame Aqui, todas infrutíferas. Enfatiza que a manutenção do bloqueio da linha, mesmo após a quitação do débito, configura defeito na prestação do serviço, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fornecedora. Aduz, ainda, que a conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo-lhe sucessivas tentativas de resolução administrativa, circunstância que caracteriza o desvio produtivo do consumidor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias postuladas, além das demais cominações legais. 2. Contestação Em sua defesa (mov. 22), a requerida assinala, inicialmente, que não houve falha na prestação dos serviços, afirmando que a linha telefônica da autora permaneceu regularmente ativa. Consigna que, após a quitação do débito pendente, no valor de R$ 68,98 (sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), realizada em 15/12/2025, a linha foi restabelecida em 20/12/2025, conforme registros internos, havendo, inclusive, evidências de utilização posterior do serviço, o que demonstraria seu pleno funcionamento. Defende, assim, que agiu em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. No tocante aos danos morais, alega que a autora encontrava-se inadimplente, de modo que a suspensão dos serviços decorreu do regular exercício de direito contratual. Enaltece que não houve nenhuma falha na prestação do serviço nem violação a direitos da personalidade, razão pela qual o caso configuraria mero aborrecimento decorrente da relação contratual, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Acrescenta que competia à autora comprovar efetivo abalo moral, o que não ocorreu, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais para afastar a pretensão indenizatória. Subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação, requer que o valor da indenização seja fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, afastando-se qualquer…
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