Processo 5046915-94.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046915-94.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5046915-94.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BRUNO SOARES NUNES ADVOGADO(A) : REBECA VITÓRIA VOLPI (OAB RS138265) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à  probabilidade do direito , sabe-se que prevalece ainda a orientação da Súmula 380 do STJ, que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). E “não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23-5-2022). Ou seja, a estreme protocolização da ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a ilidir da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido (TJSC, agravo 5095773-70.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 12/02/2026). Dos juros remuneratórios A jurisprudência do TJSC e demais tribunais tem consolidado entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi), devendo a análise ocorrer caso a caso, considerando fatores como custo de captação, risco da operação e garantias (STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23-6-2022). Esse entendimento buscou harmonizar a proteção do consumidor com princípios estruturantes do direito contratual, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico-financeiro e a força obrigatória dos contratos, restringindo a intervenção judicial a hipóteses extraordinárias. Apesar disso, a litigiosidade bancária permanece elevada, com expressivo volume de ações envolvendo contratos bancários e alienação fiduciária, tanto em âmbito nacional quanto no Estado de Santa Catarina, inclusive em matérias já pacificadas (CNJ, Justiça em Números, 2024/2025). Além disso, a redução da análise judicial a…

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