Processo 5046921-14.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046921-14.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5046921-14.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MAGDA GOMES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por MAGDA GOMES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, nos autos da Ação Declaratória de Tempo Especial c/c Concessão de Aposentadoria Especial ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora postulou o reconhecimento, como atividade especial, dos períodos de 18/05/1992 a 04/11/2004, 24/12/2004 a 03/01/2010, 01/03/2010 a 21/01/2015 e 01/04/2015 a 19/09/2016, laborados como servente na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Santa Isabel, para fins de concessão de aposentadoria especial (NB nº 179.192.515-1, DER 19/09/2016). A sentença (ID 256311685) consignou que, embora incontroverso o exercício da função de servente junto à Secretaria da Saúde e o recebimento de adicional de insalubridade, tal circunstância não seria suficiente para o reconhecimento do tempo especial, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, notadamente por não se tratar de ambiente hospitalar, mas de setor administrativo. O Juízo a quo concluiu pela inexistência de demonstração de contato direto com pacientes ou materiais contaminados, reputando não configurada a especialidade da atividade, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 256311690), a apelante MAGDA GOMES SILVA sustenta, em síntese: (i) que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel atesta exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos e doenças infectocontagiosas), sendo documento público, cuja veracidade goza de presunção; (ii) que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT confirma a exposição habitual a riscos biológicos e químicos, caracterizando a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14; (iii) que a Diretoria de Recursos Humanos do Município declarou formalmente o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos; (iv) a aplicação do Tema nº 998/STJ, para fins de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (v) a observância do Tema nº 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vi) subsidiariamente, a reafirmação da DER, nos termos do entendimento firmado nos REsp nºs 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069/SP. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecimento dos períodos como especiais e concessão da aposentadoria especial. Certificou-se o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 256311696). É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade…

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