Processo 5046929-49.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046929-49.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JOAO LUIZ REZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração apresentados por uma instituição financeira contra decisão monocrática que, em uma ação revisional, considerou abusiva a taxa de juros de um contrato de empréstimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: O banco alega que a decisão possui omissões e contradições. As principais questões levantadas são: (i) se a quitação do contrato pelo cliente resulta na perda do objeto da ação; (ii) se a decisão deixou de analisar o perfil de risco do cliente e a existência de outras ações semelhantes (conexão); (iii) se é contraditório afastar os efeitos da mora em um contrato já quitado; e (iv) se a conclusão sobre a abusividade dos juros é contraditória com os critérios legais e jurisprudenciais citados na própria decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de corrigir defeitos formais na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade. Eles não servem para que a parte rediscuta o mérito do que já foi decidido. Os argumentos do banco representam mero inconformismo com o resultado, não a existência de vícios. 2. Não foram encontradas as omissões apontadas. A quitação de um contrato não impede que o consumidor questione judicialmente a validade de suas cláusulas. A questão do perfil de risco do cliente foi considerada na decisão anterior. A decisão sobre reunir ou não processos semelhantes é uma faculdade do julgador. 3. Também não existem as contradições alegadas. A contradição que permite o uso de embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não ocorre aqui. O afastamento da mora é uma consequência jurídica do reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais. A decisão fundamentou a abusividade dos juros na grande diferença em relação à média de mercado, de forma coerente com suas premissas. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, que é a menção a dispositivos legais para permitir recursos a tribunais superiores, é necessário que exista um dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática ( evento 4, DECMONO1 ) que deu provimento ao recurso de apelação de JOAO LUIZ REZER , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios de 8,92% ao…
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