Processo 5046932-04.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046932-04.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046932-04.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOAO LUIZ REZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) alegação de litigância predatória pelo ajuizamento de múltiplas ações revisionais; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e cabimento de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015. 2. A alegação de litigância predatória é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 3. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas (CC/2002, art. 369), com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação (CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º). IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  JOAO LUIZ REZER  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ):  Isso Posto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos…

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