Processo 5046934-50.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046934-50.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5046934-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: CARGO VIX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO / CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CARGO VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., estando as partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, que é a concessionária responsável pela recuperação, operação, melhoramento, manutenção, monitoramento, conservação e a exploração do trecho de 475,9 km da Rodovia Federal BR-101 (Espírito Santo/Bahia), tendo como principal fonte de renda a cobrança de pedágio em contraprestação aos serviços prestados. Aduz que o veículo de marca Mercedes-Benz, placa QKO0C37, modelo 310150 M.BENZ/ATRON 2324, cor vermelha, Renavam 1245151620, de propriedade da parte ré, evadiu-se, mais de 140 vezes, das praças de pedágio das rodovias administradas pela concessionária sem realizar o devido pagamento da tarifa, constando em aberto o saldo devedor de R$ 1.821,80. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja proibida de evadir-se de praças de pedágio sob a administração da concessionária autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por passagem não paga por veículos de sua propriedade. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso presente, trata-se de ação de cobrança, via processual cujo principal escopo consiste na recuperação de valores supostamente não adimplidos pela parte ré, de forma que o pedido liminar, atrelado à fixação de multa diária em caso de descumprimento, apresenta risco de gerar enriquecimento sem causa. Explico. A implementação de medidas para impedir fisicamente a evasão, tais como cancelas e monitoramento, faz parte do risco do negócio e da estrutura operacional que a concessionária deve manter para a prestação do serviço, e o ato de evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida, já possui sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que atribui à tal conduta a natureza de infração grave capaz de gerar a aplicação de multa (art. 209). Assim, há de se…

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