Processo 5046939-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046939-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : FABIANA DE OLIVEIRA CERCAL ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5150347-03.2024.8.24.0930/SC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ( evento 83, DESPADEC1 , na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que o togado singular equivocou-se ao não acolher o pedido para a liquidação por arbitramento, uma vez que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta " ( evento 1, INIC1 , pág. 04), razão pela qual pugna pela "reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (pág. 05). Além disso, afirma que que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não estão corretos, tendo em vista que não teriam sido realizadas as compensações aventadas pela executada. Assevera, outrossim, que "a compensação de valores decorre de Lei Federal , haja vista que está prevista no Código Civil" (pág. 6, com destaque no original), de modo que sua determinação seria medida imperativa. Ao arremate, postula, pelo deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja alterada a classe processual para liquidação de sentença, formulando, ainda, o prequestionamento das matérias arguidas. Pela decisão do evento 7, DESPADEC1 , houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado. Com as contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Prima facie , convém destacar que a tese atinente às alegadas incorreções no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, decorrentes da suposta ausência de compensação de valores, não comporta conhecimento, porquanto insuscetível de exame por este juízo ad quem , uma vez que, embora haja omissão do magistrado de origem sobre a matéria, a decisão agravada não foi oportunamente impugnada por meio de embargos de declaração, de modo que a ausência de provocação do juízo a quo para sanar o vício obsta o conhecimento da insurgência em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o…
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