Processo 5046941-36.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046941-36.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046941-36.2025.4.03.6301 AUTOR: MAKOTO SATO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar referente ao valor da causa tendo em visa a renúncia aos valores que excedem à alçada desde Juizado manifestada na inicial. Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, criado pela Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória. Afirma que é Auditor Fiscal do Trabalho aposentado desde 30/07/2018 sob a regra do art. 8°, inciso I, II e III, alíneas A e B da Emenda Constitucional n. 41/2003, que lhe garante o direito à chamada paridade remuneratória. Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. O pleito é procedente. O Tema 332 da TNU, julgado em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". Extraio trecho do Voto-Vista lançado no Pedido de Uniformização do Tema 332 da TNU: “Se está a tratar no presente representativo de controvérsia (Tema nº 332) de fixar tese acerca do seguinte desafio lançado por este colegiado: "Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento". (...) Então, respondo o primeiro tópico da afetação para afirmar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de…

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