Processo 5046947-82.2025.8.08.0024
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)5046947-82.2025.8.08.0024 RECORRENTE: GIANLUCA ROCHA BARBOSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20284726) interposto por GIANLUCA ROCHA BARBOSA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18813868) da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO E DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DELITO CONEXO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se é possível a pronúncia fundada em testemunhos indiretos e depoimentos policiais em contexto de criminalidade organizada; (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do homicídio; e (iv) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4- A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, laudo cadavérico e relatório de investigação, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 5- Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório formado por depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, inclusive de autoridade policial que participou diretamente das investigações. 6- O contexto fático revela atuação de grupo criminoso ligado ao tráfico de drogas, com domínio territorial e intimidação da comunidade local, circunstância que dificulta a produção de prova direta. 7- Em hipóteses excepcionais envolvendo organizações criminosas armadas e temor da comunidade, a jurisprudência do STJ admite, mediante distinguishing, a pronúncia baseada em testemunhos indiretos corroborados por outros elementos informativos. 8- As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo sua apreciação ser submetida ao Conselho de Sentença. 9- Reconhecida a presença de indícios suficientes quanto ao crime doloso contra a vida, o delito conexo de associação para o tráfico, não manifestamente improcedente, deve igualmente ser submetido ao Tribunal do Júri. 10 - Persistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública,…
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