Processo 5046951-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046951-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO : 53.221.614 RODRIGO DA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : KARLA ADRIANE GOSLAR (OAB PR110798) AGRAVADO : RODRIGO DA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : KARLA ADRIANE GOSLAR (OAB PR110798) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de RODRIGO DA ASSUNCAO , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais n.º 5001387-52.2026.8.24.0052 que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada "para determinar que a parte ré restabeleça o acesso dos autores à conta vinculada ao e-mail rodrigoassuncao1409@gmail.com , com todas as funcionalidades, nos termos requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (evento 8 da origem). Alegou, em síntese, que para o cumprimento da decisão faz-se necessário que a parte autora, ora agravada, informe seu URL para identificação e investigação do ocorrido, sendo que sua ausência cerceia seu direito de defesa, bem como ofende o princípio da cooperação. Disse que " o ônus de informar a URL com relação à qual se pretende a adoção de providências, é da parte interessada – no caso concreto, o recorrido -, não havendo que se em impor ao Facebook Brasil este ônus " (evento 1, item 1, fl. 8). Argumentou, ainda, que é incabível a imposição de astreintes, bem como seu valor e sua limitação possuem valores exagerados. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais…
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