Processo 5046954-39.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046954-39.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046954-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NAYLTON BONFIM SILVA FILHO ADVOGADO(A) : SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) DESPACHO/DECISÃO   NAYLTON BONFIM SILVA FILHO , parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que os Réus sejam compelidos a bloquear quaisquer valores ainda existentes nas contas mencionadas, bem como a informar ao juízo o saldo, titularidade e movimentações ocorridas nas contas citadas nos últimos 90 dias; b) A condenação solidária dos Réus (instituições financeiras e instituição gestora do sistema judicial) a: Restituírem ao Autor o valor total de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais; Pagarem indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou o que Vossa Excelência entender por justo; A ré apresentou contestação -  evento 1, CONT5 O feito foi inicialmente distribuído perante a 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  evento 1, DEC7 Redistribuídos os autos à Justiça Federal, o feito foi encaminhado por livre distribuição a este Juízo, sob o rito do procedimento comum. Foi atribuído o valor de R$ 17.135,00 (dezessete mil cento e trinta e cinco reais) à causa. Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado…

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