Processo 5046954-62.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046954-62.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046954-62.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOSE LUIS BAICK ADVOGADO(A) : LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655) ADVOGADO(A) : JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Da necessidade de suspensão do feito A presente demanda versa sobre registro de débito prescrito em plataforma de acordos, denominada Serasa Limpa Nome, matéria abrangida pelo IRDR nº 22 do TJRS e pelo Tema 1264 do STJ.  O presente feito, contudo, deve ter regular prosseguimento até que esteja apto para julgamento.  Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.  O documentos de  evento 8, DECL4  comprovam que o autor aufere rendimentos inferiores a 5 salários mínimos, fazendo jus à concessão da benesse.  Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de contrapor a referida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.  Da ausência de interesse processual Indefiro a preliminar, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PRECLUSA. FALTA DE  INTERESSE  DE  AGIR . AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. PROVA CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. DEVIDA A MULTA DECENDIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) A Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da apresente ação, tendo em vista que a questão concernente à competência absoluta do juízo foi decidida definitivamente na fase de conhecimento, no recurso de Agravo de Instrumento que fixou a competência da Justiça Estadual, restando preclusa a matéria. 2) Não procede a inconformidade da apelante quanto à ausência de  interesse  de  agir , por falta de pedido administrativo, pois que, em consonância com princípio constitucional do livre  acesso  ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há embasamento jurídico a amparar a alegação de que a parte autora deve ingressar e/ou esgotar a via administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, não havendo de se falar em falta de  interesse  de  agir . De qualquer forma, tem-se que os autores comunicaram a Seguradora sobre o  sinistro  nos imóveis, conforme atesta o  Aviso  de  Sinistro  enviado à Seguradora. 3) Desacolhida a prefacial de ilegitimidade passiva, eis que as partes provaram a relação jurídica mantida com a apelante, através do contrato de seguro. 4) Nas ações indenizatórias que buscam reparação por danos decorrentes de vícios construtivos (e não aparentes), o prazo prescricional é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a constatação do vício, nos exatos termos do art. 189 do mesmo diploma legal. 5) Na espécie, os autores tomaram ciência dos vícios e notificaram a seguradora, em 13/08/2009, porém não há prova nos autos da negativa pela apelante, sendo que, em…

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