Processo 5046958-02.2025.8.09.0019

TJGO • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5046958-02.2025.8.09.0019
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5046958-02.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: Fernanda Aparecida Gomes Requerido(a): Expcom - Exportacao E Comercio De Carnes Ltda - Massa Falida   SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Fernanda Aparecida Gomes em face da Massa Falida de EXPCOM – Exportação e Comércio de Carnes Ltda., distribuída em apenso ao processo de falência nº 0089026-77.2010.8.09.0019. A requerente busca a inclusão de seu crédito trabalhista, reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010341-63.2023.5.18.0128, no valor de R$ 25.319,24, classificado como extraconcursal, e pleiteia os benefícios da justiça gratuita (ev. 01). A petição inicial foi recebida e, na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à habilitante, conforme decisão proferida no evento nº 04. Naquele ato, foi determinada a intimação da massa falida para contestação e do Administrador Judicial para manifestação, com a observação de que um novo administrador havia sido nomeado nos autos principais. Posteriormente, o trâmite do presente incidente foi suspenso por decisão (ev. 15) até o julgamento de embargos de declaração opostos no processo falimentar, dada a relação de prejudicialidade. Cumprida a determinação nos autos principais, o Administrador Judicial, Cincos Consultoria Organizacional Ltda., requereu sua habilitação no feito, constituindo nova procuradora e solicitando que as futuras intimações fossem realizadas em nome da advogada Mariana Mendonça Ribeiro, OAB/GO 50.353 (ev. 22). Em seguida, nova decisão judicial determinou a intimação do Administrador Judicial, por meio de sua recém-constituída patrona, para que se manifestasse sobre o crédito em habilitação (ev. 25). Em seu parecer, o Administrador Judicial (ev. 30) opinou no sentido de que a credora deveria retificar o cálculo apresentado, para que a atualização do crédito fosse limitada à data da decretação da falência (11/04/2019), uma vez que a certidão juntada apresentava valores atualizados até 30/09/2023. Intimada a se manifestar sobre o parecer, a requerente (ev. 35) defendeu a natureza extraconcursal de seu crédito, argumentando que este decorre de prestação laboral ocorrida em período posterior à quebra e em benefício direto da massa falida, não se sujeitando, portanto, à limitação temporal sugerida. Por fim, o Administrador Judicial apresentou novo parecer (ev. 38), no qual reconsiderou sua posição anterior. Apoiado na manifestação da credora, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito trabalhista, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005, e concordou que a atualização do valor não se limita à data da decretação da falência, devendo ser integral até a data do efetivo pagamento. Após a referida manifestação, vieram os autos conclusos para deliberação. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. II. Fundamentação A controvérsia é exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, o que autoriza o imediato exame do mérito do incidente. Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por se tratar de questão que envolve interesses patrimoniais disponíveis entre…

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