Processo 5046962-39.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5046962-39.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOAO LUIZ REZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação da taxa à média do BACEN e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva pelo ajuizamento de múltiplas ações revisionais; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância abusiva é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (213,27% ao ano) apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (80,70% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem o patamar praticado. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, vedada a restituição em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de litigância abusiva rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior, com inversão dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO LUIZ REZER em face da sentença (Evento 25) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados…
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