Processo 5046964-49.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046964-49.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046964-49.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : EROTILDE GUEDES LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de análise de prova documental e abuso do direito de demandar; (ii) qual série temporal do BACEN deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) possibilidade de aplicação de margem de tolerância de 50% sobre a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC; a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988; e a alegação de abuso do direito de demandar não se sustenta. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC. 3. A série temporal 25465 do BACEN, referente à composição de dívidas, é inaplicável ao contrato em análise, pois pressupõe a repactuação de ao menos dois contratos de modalidades diversas. O parâmetro correto é a taxa média para crédito pessoal não consignado total (séries 25464 e 20742), evidenciando a abusividade da taxa pactuada. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não é possível fixar a taxa em patamar superior à média de mercado, pois isso equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS, e a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de juros movida por  EROTILDE GUEDES LEITE , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por  EROTILDE GUEDES LEITE  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº…

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