Processo 5046975-95.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046975-95.2024.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5046975-95.2024.8.24.0038/SC APELANTE : DELAIR VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na  "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de danos materiais e morais"  em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 74, SENT1  - 1G): I -  RELATÓRIO : Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos materiais e morais   ajuizada por  DELAIR VIEIRA  contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte autora aduziu que foi surpreendida com descontos no benefício previdenciário, a título de mensalidade do sindicato requerido, no valor de R$ 45,00 mensais, a qual desconhece e jamais aderiu. Pugnou pela declaração de inexistencia da relação jurídica e a condenação da parte adversa à devolução, em dobro, das quantias descontadas, além de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida (evento 10). Citado, o réu suscitou, em síntese, a falta de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à acionante e o valor atribuído à causa. Ainda, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas, a hidigez do termo de adesão e a regularidade dos descontos. Alegou que a adesão ocorreu por meio eletrônico, por meio de  link  enviado ao telefone de titularidade da autora. De todo modo, cancelou as cobranças, ante o ajuizamento da ação pela associada. Juntou documentos (evento 18). A acionante apresentou réplica rechaçando as alegações da parte requerida, reafirmando que não firmou contrato com a ré, tampouco autorizou os descontos.  Após, a ré constituiu novo advogado, ocasião em que requereu a: a) inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário; b) declaração de incompetência do Juizado Especial Cível (não aplicável, pois a demanda tramita perante Vara Cível); c) suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF nº 1236; d) expedição de ofício ao INSS para informações sobre eventual adesão do autor à via administrativa ( evento 50, DOC1 ), as quais foram afastadas na decisão de evento 60. Na decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido:  "a (in)existência de autorização do desconto no benefício previdenciário da contribuição sindical e a veracidade [ou não] da assinatura eletrônica constante no documento do evento18-ANEXO3, uma vez que a autora nega o aceite por meio eletrônico.",  cujo o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura recaiu sobre o réu. Intimado para efetuar o depósito do valor atinente aos honorários periciais, a demandada permaneceu inerte (eventos 45, 49, 60, 67 e 71). É o relatório. Decido. II -  FUNDAMENTAÇÃO : A ré foi citada em 10/12/2024, cujo aviso de recebimento foi juntado em 16/12/2024 (evento 15) e o decurso do prazo para a defesa encerrou em 5/2/2025, porém, a contestação foi protocolizada intempestivamente, em 7/2/2025 (evento 18), implicando na incidência dos efeitos da revelia. Como consequência, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, sem prejuízo do conhecimento dos documentos por ela carreados. Nesta…

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