Processo 5046982-09.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046982-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora apresenta pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme petição de ID84204174. Primeiramente, reforço aqui o entendimento de que o cadastro no Sistema SCR do Banco Central, especificamente, não tem natureza de negativação, vez que diferente dos órgãos de proteção ao crédito como o Serasa, SPC ou Boa Vista, o SCR não realiza a restrição ao crédito, ou seja, ele não deixa o nome do usuário restrito ao crédito. Nele, apenas são reportadas informações das operações de crédito que a pessoa possui com as instituições financeiras. De igual forma, não restam dúvidas de que a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que alterou as resoluções anteriores, impõe as instituições financeiras conveniadas o fornecimento de informações bancárias do cliente, com o fim de construir o perfil econômico do consumidor que visa fomentar a política econômica de fornecimento de crédito no país. Como é de conhecimento comum, o mencionado Sistema se caracteriza como uma ferramenta capaz de gerar um amplo perfil econômico dos consumidores usuários do sistema financeiro, cuja a alimentação, em primeiro momento, é obrigatória para as empresas conveniadas, nos termos dos artigos 3º e 5º, da mencionada Resolução. Alega a parte autora em sua petição que "o relatório expõe a situação de endividamento do consumidor, indicando quais dívidas estão “em dia” e quais estão “em atraso”, bem como o saldo devedor" o que, na visão da parte, seria abusivo. Por óbvio, se o cliente encontra-se inadimplente, tal informação deve, por força da legislação pertinente, constar do referido sistema, não havendo em tal conduta qualquer irregularidade. Notadamente, assiste razão a autora quando afirma que "o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras. Você pode verificar o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso (…) o tratamento dos dados tem, entre outras finalidades, a proteção do crédito.”, vez que tais operações são o objetivo do sistema. Como consta dos autos, o que se tem é o registro de débito vencido iniciado em 07/2021 até 08/2022, sendo que o débito somente foi quitado em 08/2025. Segundo o próprio Banco Central, o titular pode consultar no registrato o histórico dos últimos cinco anos (60 meses), sendo que os bancos consultam os dados dos últimos dois anos (24 meses) para análise de risco. A atualização é mensal, com defasagem de cerca de 30 a 60 dias. O sistema não limpa o histórico anterior e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, contudo, a informação de quitação deve ser atualizada junto ao sistema. Deste modo, é possível verificar que, devido a quitação do débito, tal informação deve ser registrada no cadastro da parte autora, sem a exclusão das informações referentes aos meses que ficou inadimplente. Como visto, a tutela foi indeferida em um primeiro momento devido…
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