Processo 5046992-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046992-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046992-75.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉ: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO/AUTOR: SAULO BRAYAN SILVA SALES RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   VOTO   Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (Mov. 67) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (Mov. 62), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes ajuizada por Saulo Brayan Silva Sales.   Extrai-se da petição inicial, que o autor afirmou ser locatário do lote situado na Rua 47, quadra 81, lote 12, Centro, Planalmira/GO (Abadiânia), desde 01/03/2024, destinado à implantação de usina fotovoltaica de 60 kWp, enquadrada como microgeração distribuída, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei n. 14.300/2022. Sustentou ter obtido parecer favorável da concessionária Equatorial, em 30/04/2024, e celebrado contrato de adesão ao sistema de compensação energética.   Relatou, contudo, que vistorias realizadas em 04/06/2024, 08/07/2024 e 15/07/2024 recusaram a conexão, sob alegação de desmembramento irregular de usinas, estimando prejuízo de R$ 81.042,80 e postulando tutela de urgência para conexão e indenização por lucros cessantes.   A tutela provisória foi indeferida na mov. 12, tendo sido, entretanto, concedida a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.   Na contestação (Mov. 35), a concessionária atribuiu a recusa à identificação de fracionamento vedado pelo art. 655-E da REN ANEEL n. 1.000/2021 e pelo §2º do art. 11 da Lei n. 14.300/2022, invocando a presunção de legitimidade dos relatórios técnicos e, subsidiariamente, ausência de prova dos lucros cessantes.   Em réplica (Mov. 45), o autor reiterou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo.   As partes dispensaram provas e requereram julgamento antecipado (Movs. 59 e 60).   A sentença (Mov. 62) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:   [...] 1. CONDENAR a ré, Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A., na obrigação de fazer consistente em promover a conexão da usina fotovoltaica do autor (Unidade Consumidora nQ XXX.XXX.XXX-XX) à sua rede de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a contar da data da primeira recusa indevida (04/06/2024) até a data da efetiva conexão da unidade, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada período não faturado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. [...]   Nas razões recursais (Mov. 67), a apelante sustenta a inviabilidade técnica da conexão, por configuração de desmembramento vedado pelo art. 655-E da REN ANEEL n. 1.000/2021 e pelo §2º do art. 11 da Lei n. 14.300/2022. Alega, ainda, a necessidade de perícia técnica de ofício, a ausência de prova dos lucros cessantes e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.   O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos…

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