Processo 5046997-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046997-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ROSANGELA DE SOUZA NASCIMENTO KUMM ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) AGRAVANTE : ARTUR CARLOS KUMM ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) AGRAVADO : ALEXANDRE PINHEIRO BARBIERI ADVOGADO(A) : Jorge Stoeberl (OAB SC010692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSANGELA DE SOUZA NASCIMENTO KUMM e ARTUR CARLOS KUMM em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0026915-78.2007.8.24.0008, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública designada, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que, embora conste hipoteca na matrícula dos imóveis, a instituição financeira credora já teria informado a quitação do financiamento, além de ter sido cientificada da realização do leilão (evento 501.1 ). Os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel constrito constitui bem de família, utilizado como moradia habitual, estando protegido pela Lei n. 8.009/1990. Aduzem, ainda, a existência de gravame hipotecário não baixado nas matrículas, o que impediria a realização da hasta pública nas condições atuais (evento 501.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015 " (AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29-11-2021, DJe de 1-12-2021). Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Não obstante as arguições da parte agravante, entendo que as alegações recursais estão preclusas. A questão relativa à alegação de impenhorabilidade de bem de família foi objeto de análise há muito, em 21-9-2022, quando expressamente o magistrado de primeiro grau manteve " as penhoras em seus exatos termos "(eventos 232.1 e 246.1 ) e não há notícia de insurgência recursal da parte interessada. Do mesmo modo, a matéria relacionada ao gravame hipotecário já foi apreciada em primeiro grau, tendo o magistrado assim decidido, respectivamente, em 17-7-2025 e 25-9-2025, cujas decisões não também não foram objeto de recurso: Indefiro o pedido para proceder à baixa da averbação da hipoteca sobre o(s) bem(ns), pois a medida deve ser promovida pelos próprios interessados no cancelamento desse gravame, cabendo apenas ressalvar que a instituição financeira credora já informou a quitação do financiamento nestes autos (eventos 134/139). (evento 429.1 ) Estando o imóvel livre de restrições ( ressalvada a permanência da restrição referente ao crédito hipotecário do Banco Bradesco S/A - R-2-18.489, R-2-18.490 e R-2-18.491, tendo em vista a informação de que essa dívida já estaria quitada: eventos 134/139 ), prossiga-se com os atos…
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