Processo 5047003-18.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047003-18.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047003-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUEZIA GOMES TOSTA, WAGNER ALVES RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: QUEZIA GOMES TOSTA - ES24606 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para viagem internacional em família (casal e duas filhas menores) com destino a Orlando/EUA, trechos de ida em 01/11/2024 e retorno em 15/11/2024. Alegam que, antes do embarque, houve sucessivas alterações unilaterais do itinerário pela ré. No retorno, afirmam que, após o pouso em Campinas/SP vindo dos EUA, o voo de conexão final para Vitória/ES foi cancelado. Sustentam que foram realocados em voo com partida apenas 05h45min após o previsto, permanecendo no aeroporto sem qualquer assistência material (alimentação ou informação adequada), estendendo a jornada de retorno para quase 20 horas. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada em id nº 88813931. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Inicialmente, ratifico os termos da decisão de ID 89770532. O caso em tela não se amolda à hipótese de suspensão determinada no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral do STF. A tese referida discute a responsabilidade civil por atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No presente feito, a controvérsia reside em alterações de malha aérea e cancelamento de conexão por conveniência operacional da ré, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade. Em relação a preliminar de aplicação do tema 210 do STF, merece alguns esclarecimentos. A Requerida invoca a aplicação do Tema 210 do STF (RE 636.331) para afastar a incidência do CDC. Contudo, impõe-se a realização do distinguishing (distinção). O precedente vinculante do STF limita a responsabilidade das transportadoras quanto a danos materiais em voos internacionais, especialmente extravio de bagagem. No caso concreto, o pleito é exclusivamente de danos morais, os quais não possuem teto indenizatório fixado em tratados internacionais, incidindo, portanto, a norma protetiva consumerista. Ademais, a falha central (cancelamento de conexão e falta de assistência) ocorreu em território nacional (Campinas/SP), trecho doméstico da viagem. No mérito, a relação jurídica objeto da demanda é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva da requerida (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores. Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, pub. 16/02/2004), entende que normas como o Código Brasileiro de Aeronáutica não devem prevalecer sobre o CDC quando impedirem a adequada reparação de danos ao consumidor.…

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