Processo 5047008-44.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047008-44.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5047008-44.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : COTA COMERCIAL TECNICA DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COTA COMERCIAL TECNICA DE AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DESCONTOS CONDICIONAIS. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o lançamento fiscal referente à tributação de descontos condicionais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A embargante alega omissão na análise da constitucionalidade da legislação aplicada, com violação ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), bem como contradição ao ignorar provas periciais que corroborariam sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da constitucionalidade da norma que impede a dedutibilidade dos descontos condicionais para fins de IRPJ e CSLL; e (ii) verificar se houve contradição ao desconsiderar provas periciais apresentadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal não é admitida em embargos de declaração. O princípio da capacidade contributiva e o artigo 145, § 1º, da CF/88 não foram expressamente suscitados no recurso de apelação, sendo vedada sua introdução nesta fase. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a tributação dos descontos condicionais, destacando que a legislação permite a dedução apenas de descontos incondicionais e que a prática adotada pela empresa não atendia a esse requisito legal. 6. A alegação de que a decisão ignorou provas periciais é infundada, pois o acórdão expressamente considerou os laudos apresentados, concluindo que os documentos não afastavam a falta de comprovação exigida pela legislação tributária. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer que embargos de declaração não são meio adequado para inovação recursal ou reexame de mérito, sendo necessária a interposição do recurso próprio para esse fim. 8. O prequestionamento da matéria não exige a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada pelo juízo, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo inadmissível a introdução de fundamentos constitucionais não suscitados na apelação. 2. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não se confundindo com o mero inconformismo da parte. 3. O prequestionamento para fins recursais dispensa a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria tenha sido efetivamente analisada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 145, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598/1977; Lei nº…

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