Processo 5047010-95.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5047010-95.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : FLAVIO CORREA ESCOUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requereu a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do Recurso Especial n. 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que configura onerosidade excessiva e impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a compensação ou repetição simples do indébito, sendo incabível a restituição em dobro na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO CORREA ESCOUTO em face da sentença proferida no evento 26, SENT1 , nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO CORREA ESCOUTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Réu, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade de tais parcelas em relação ao Autor, por litigar sob o beneplácito da gratuidade judiciária concedida.” Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que impõe sua revisão e a consequente…
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