Processo 5047041-21.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5047041-21.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Prisional] AUTOR: VALTER ONOFRE SOUZA JUNIOR RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALTER ONOFRE SOUZA JUNIOR contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou o autor, em síntese, que foi designado consecutivas vezes para ocupar a função de agente de segurança penitenciário. Aduziu que essa espécie de contratação é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção do saldo de salário do período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), conforme entendimento do STF. Asseverou, ainda, não ter recebido o adicional noturno, embora tenha laborado no período compreendido entre 22h e 5h, nem ter recebido o décimo terceiro salário proporcional referente ao seu último ano de trabalho como contratado temporário. Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal, bem como sua repercussão nas demais verbas trabalhistas, e ao pagamento do saldo proporcional do décimo terceiro salário. Pediu, ainda, que, em caso de nulidade do vínculo, o réu seja condenado ao pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Requereu a concessão da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de impugnação ao requerimento referente à gratuidade da justiça e a tese prejudicial de mérito relativa à prescrição. Sobre o mérito, alegou que as contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são autorizadas pelo inciso IX do art. 37 da Constituição da República; que a nulidade do contrato deve ser reconhecida nos casos em que o fundamento legal da contratação tenha sido declarado inconstitucional ou quando a contratação não atender aos pressupostos legais; que deve ser examinado o histórico funcional da parte autora. Afirmou ter havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 18.185, de 2009, de modo que as contratações permanecessem válidas até 05.02.2021; que, atualmente, as contratações são regidas pela Lei n. 23.750, de 2020; que não houve burla às regras do concurso público. Quanto ao adicional noturno, asseverou que a remuneração fixada para o cargo já levou em consideração a realização de plantões; que, por desempenhar ações de vigilância em estabelecimento prisional, em regime de dedicação exclusiva, o servidor pode ser convocado a qualquer tempo; que a parte autora não faz jus à verba. Com relação ao décimo terceiro proporcional, alegou que os contratos celebrados com o autor continham cláusulas que previam a remuneração total e a forma de pagamento; que o contratado não faz jus a nenhuma verba indenizatória. Sustentou que a condenação ao pagamento dos valores referentes ao FGTS deve observar, quanto à correção monetária, a Lei n. 8.036, de 1990. Pleiteou a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A…
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