Processo 5047044-73.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5047044-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: PAMELA MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ACEF S/A. CPF: 46.722.831/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAMELA MARTINS DA SILVA em desfavor de ACEF S.A. (UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN), todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alega a parte autora que é aluna concluinte do curso de Gestão da Tecnologia da Informação (EAD) na instituição Ré. Narra que, por ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, solicitou no final de 2024 adaptação de prazos para a entrega do seu último projeto acadêmico (disciplina de 20h), pedido este tratado equivocadamente como "licença médica" e indeferido pela Ré, gerando sua reprovação. Relata que, no semestre seguinte (2025/1), enfrentou falhas sistêmicas de equivalência de grade e ausência de suporte adequado, o que a impediu de cursar a matéria. Por fim, aduz que a Ré gerou um novo boleto de rematrícula para 2025/2, no valor de R$ 220,97. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a rematrícula sem custos, a declaração de inexigibilidade da referida cobrança e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando à Ré que procedesse à matrícula da autora independentemente do pagamento de taxas e reabrisse os prazos necessários. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, não arguiu preliminares. No mérito, alegou a regularidade de sua conduta com fundamento na “autonomia universitária”. Sustentou que a reprovação se deu por culpa exclusiva da aluna e que o pedido médico apresentado não se enquadrava nas regras acadêmicas da instituição. Defendeu a legalidade da cobrança da rematrícula e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento contratual. A Autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando os termos da defesa e informando o descumprimento material da tutela de urgência. Comprovou documentalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, embora a Ré tenha formalmente incluído a disciplina, impôs um bloqueio sistêmico indevido, alegando falsa falta de horas em “atividades complementares”, o que a tem impedido de concluir o curso e obter o diploma. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela vasta prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Ainda em sede processual, cumpre registrar que a relação havida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). Constatada a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os complexos sistemas da instituição de ensino, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.…
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