Processo 5047044-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047044-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) AGRAVADO : CLEUSETE APARECIDA BORGES ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rôgga S/A Construtora e Incorporadora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 5006552-65.2025.8.24.0036, ajuizada por Cleusete Aparecida Borges , a qual afastou a prejudicial de mérito de decadência arguida pela ré e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, atribuindo à agravante o adiantamento de 50% do valor arbitrado (evento 32 dos autos de origem). Sustenta a agravante que a demanda originária decorre de alegado vício construtivo relacionado ao isolamento acústico do imóvel adquirido pela autora, não se tratando de hipótese de inadimplemento contratual, razão pela qual não incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, mas sim o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, argumenta que a pretensão deduzida decorre de vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, e não de fato do produto ou acidente de consumo, pois os alegados problemas não envolvem risco à segurança da consumidora, mas apenas inadequação do imóvel ao uso e diminuição de seu valor. Acrescenta que os pedidos indenizatórios formulados na ação originária decorrem diretamente do alegado vício do produto, permanecendo submetidos ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. No tocante à decadência, aduz que o imóvel foi entregue em 12/07/2022, inexistindo reclamação relativa ao isolamento acústico durante o período inicial de utilização do bem. Afirma que a primeira manifestação sobre o suposto vício ocorreu apenas em 21/11/2024, mediante notificação extrajudicial, embora a própria autora tenha informado na petição inicial que os ruídos eram percebidos desde a mudança para o imóvel. Sustenta que, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC iniciou-se com a ciência dos ruídos, encontrando-se esgotado quando da reclamação administrativa e do ajuizamento da ação em abril de 2025. Aduz, ainda, que eventual reclamação administrativa formulada após o decurso do prazo decadencial não possui efeito de reabilitar o direito já decaído. Insurge-se também contra a determinação de rateio dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora com o objetivo de comprovar os alegados vícios construtivos e quantificar os danos supostamente suportados. Argumenta que não postulou a realização da perícia para comprovar fato constitutivo de sua defesa, limitando-se a impugnar os laudos unilaterais juntados aos autos, os quais reputa genéricos e insuficientes. Afirma que a perícia judicial destina-se a suprir deficiência probatória da parte autora, motivo pelo qual o adiantamento dos honorários deve observar a regra do art. 95 do CPC,…
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