Processo 5047062-31.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047062-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que é titular do Cartão de Crédito final nº 9813. Relata que, no dia 15/11/2025, ao analisar a sua fatura, foi surpreendida com o lançamento indevido denominado ‘limite convertido em saldo em sua conta Nubank’, referente a diversas compras que afirma jamais ter realizado, totalizando o montante alegadamente indevido de R$ 3.987,23. Narra que a transação em questão destoa completamente do seu perfil de consumo habitual, seja pela natureza, valor ou localidade das compras. Pleiteia liminarmente, que a Requerida seja compelida a: I) suspender a cobrança do valor de R$ 3.987,23 e quaisquer valores relacionados às transações fraudulentas contestadas, abstendo-se de lançá-los nas faturas futuras ou de realizar débitos automáticos; bem como, II) se abster de negativar o seu nome/CPF e, caso já o tenha feito, que exclua a negativação. No mérito requer a declaração de inexistência do debito e indenização por danos morais. Em decisão de id 94869266 foi deferida a liminar. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência do requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, a requerida Impugna o valor atribuído à causa. Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA – RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO Suscita a Requerida NU PAGAMENTOS a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, nas relações envolvendo operações de crédito e cartões, é comum a atuação conjunta de diversas pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, inclusive fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), responsáveis pela aquisição e gestão de créditos oriundos das operações realizadas. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de transações vinculadas ao cartão de crédito administrado sob a marca Nubank, havendo evidente integração entre as atividades desempenhadas pelas rés, de modo que ambas se beneficiam da cadeia de fornecimento do serviço. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia, sendo legítima a manutenção de ambos no polo passivo, nos termos do art. 7º,…
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