Processo 5047103-70.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5047103-70.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047103-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO DE MORAES FARIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Mauricio de Moraes Faria, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Afirma o autor que é soldado da polícia militar e que foi transferido por necessidade do serviço em 16/09/2022 do 6º CPOR – Comando de Polícia Ostensiva Regional, localizado em Vitória, para a 13ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Vila Velha, em 29/12/2022 da 13ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Vila Velha, para a 9ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Marataízes e em 27/02/2023 da 13ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Vila Velha, para a 10ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Anchieta. Diz que deveria ter recebido a ajuda de custo para cobrir as despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes das transferências nas três ocasiões, calculada a ajuda de custo integral sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que quanto ao Boletim Especial do Comando-geral (BECG) nº 040, de 26/09/2022 não tratou de transferência, mas sim da classificação dos militares concluintes do Curso de Formação de Soldados de 2022 (CFSd/2022), no que se refere à segunda movimentação, o autor afirma ter sido transferido da 13ª Companhia Independente (13ª CIA IND), situada no Município de Vila Velha, para a 9ª Companhia Independente (9ª CIA IND), localizada em Marataízes. Com efeito, o Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) nº 052, de 29/12/2022, não veiculou ato de transferência, mas tão somente dispôs sobre a lotação temporária, na modalidade de adição, dos Soldados QPMPC, destinada ao exercício da Operação Verão 2022/2023, em decorrência da publicação do BECG nº 050, de 19/12/2022, bem como sustenta que não houve mudança de domicílio nas duas transferências e que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o Requerente que na condição de soldado da polícia militar, foi transferido por necessidade do serviço em 16/09/2022 do 6º CPOR – Comando de Polícia Ostensiva Regional, localizado em Vitória, para a 13ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Vila Velha, em 29/12/2022 da 13ª CIA IND – Companhia Independente, localizada em Vila Velha, para a 9ª CIA IND –…

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