Processo 5047109-05.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047109-05.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5047109-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA PIONTKOSKI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA PIONTKOSKI (parte assistida por advogado particular) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., por meio da qual alega que ao consultar seus extratos do INSS, tomou ciência de um contrato de empréstimo consignado incluído em seu benefício. Informa que, sem que tivesse solicitado ou autorizado, o contrato de empréstimo consignado vem realizando descontos mensais em seu benefício, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de n° 009057 3930, o fim dos descontos decorrentes do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação extrapatrimonial. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo produzida prova oral (depoimento pessoal do requerente) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida de réplica. Registra-se, ainda, que embora devidamente intimado para que apresentasse informações acerca do destino da transferência bancária (TED) efetuada pela requerida a título da liberação do valor do empréstimo consignado objeto desta ação, o Autor manteve-se inerte, conforme se extrai do id n° 95484382. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que, embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. Ressalte-se, ainda, que a contratação teria sido realizada de maneira eletrônica, mediante aceite digital e biometria/verificação sistêmica, o que torna inócua e inviabiliza a realização de perícia grafotécnica, visto que inexiste assinatura manuscrita a ser confrontada. Assim, a matéria é estritamente de direito e passível de comprovação por outros meios de prova, mantendo-se a competência deste juízo. Razão pela qual, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia grafotécnica. Por outro lado, observa-se que, embora a demandada argua a tese de que não possui mais relação jurídica com o autor, pois cedeu o crédito, não sendo, pois, mais titular de eventuais obrigações, como fornecedora mantém sua responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em razão daquele vínculo, pois há jurisprudência consolidada no sentido de responsabilidade civil solidária entre cedente e cessionário de crédito nas relações de consumo. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Parte autora foi…

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