Processo 5047110-97.2020.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047110-97.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: CCC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CPF: 02.257.108/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. - BR, posteriormente renomeada VIBRA ENERGIA S.A. (CNPJ: 34.274.233/0001-02), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com COBRANÇA contra CCC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (CNPJ: 02.257.108/0001-90), AUGUSTO JOAQUIM PICARRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), PICARRO E ANTYPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ: 12.985.622/0001-03), POSTO AVENIDA LTDA - ME (CNPJ: 17.252.743/0001-51), POSTO HAVAI LTDA (CNPJ: 02.727.903/0001-02) e CODERPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (CNPJ: 17.176.595/0001-33), também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em 17/04/2015 firmou com a ré CCC Empreendimentos Comerciais Ltda. um Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (CPCVM), com vigência de 127 meses, juntamente com pactos acessórios de Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, Contrato de Franquia BR Mania e Contrato de Franquia Lubrax+. Em garantia, foram prestadas fiança e hipotecas sobre diversos imóveis de propriedade dos demais réus. Alega que, em contrapartida às obrigações assumidas pela primeira ré, adiantou-lhe, em 11/06/2015, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) a título de bonificação, valor que deveria ser empregado na construção e reforma de um posto de combustíveis. Sustenta que, apesar de ter recebido o montante, a ré não realizou as obras, não iniciou as operações do posto e, por consequência, não adquiriu qualquer volume de produtos, descumprindo integralmente suas obrigações. Notificou extrajudicialmente os réus em fevereiro de 2017 e agosto de 2019, declarando a rescisão contratual e buscando o adimplemento das penalidades, sem obter sucesso. Requer a declaração da resolução dos contratos, por culpa única e exclusiva do réu; a condenação dos réus ao pagamento da restituição do valor previsto no Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, devidamente corrigido, com a incidência de juros de 1% ao mês e multa contratual no importe de 10%, a ser atualizado até o efetivo pagamento; e ao pagamento da multa contratual em razão de sua única e exclusiva culpa na rescisão contratual. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida (ID. 111859667). Regularmente citado, o réu CODERPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA apresentou contestação (ID 9031393007), na qual sustentou, em resumo, figurar no negócio jurídico apenas como interveniente garantidor, não tendo assumido responsabilidade solidária. Argumentou que a solidariedade não se presume e que somente poderia ser responsabilizado após o esgotamento dos bens do devedor principal. Os réus POSTO AVENIDA LTDA e POSTO HAVAI LTDA apresentaram contestação (ID 9844360002)arguindo preliminar de suas ilegitimidade passiva, por serem…
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