Processo 5047114-29.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047114-29.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047114-29.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: BENEDITA NEIDE DE PAULA LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA NEIDE DE PAULA LOURENCO ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da parte autora, BENEDITA NEIDE DE PAULA LOURENÇO, contra a sentença (Id 256383544), prolatada em 11.3.2021, nos autos n. 1006300-23.2019.8.26.0445, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, SP, que: a) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a citação (28.11.2019), observada a prescrição quinquenal, com renda mensal inicial a ser apurada; b) reconheceu, com base na anotação tardia na CTPS, dotada de presunção de veracidade, e nos depoimentos de duas testemunhas colhidos em audiência, o vínculo empregatício da parte autora junto ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pindamonhangaba" no período de 5.3.1994 a 30.9.2007, concluindo que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador é questão a ser resolvida entre o INSS e o Sindicato, não podendo prejudicar a segurada; c) fixou correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir de 28.11.2019; quanto aos honorários advocatícios, condenou o INSS ao seu pagamento em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; e, d) determinou, independentemente do trânsito em julgado, a implantação do benefício em favor da parte autora. Em suas razões recursais (Id 256383568), o INSS alega que o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu de acordo celebrado na Reclamatória Trabalhista n. 0011481-42.2017.5.15.0059, sem dilação probatória e sem documentos mínimos que comprovassem a efetiva prestação de serviços no período pretendido, tais como contracheques, folhas de ponto, extratos de FGTS anteriores a 2007, livros de registro de empregados e exames periódicos contemporâneos. Aduz que a anotação única na CTPS, lançada em campo não específico e de autoria não comprovada, é insuficiente para fins previdenciários, e que o acordo trabalhista foi firmado com pagamento a título indenizatório e com cláusulas voltadas a afastar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Sustenta, com base na Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 (artigos 71 a 75) e na jurisprudência do STJ e desse TRF da 3ª Região, que a sentença homologatória de acordo, por si só, não constitui início de prova material válido para fins previdenciários, sendo necessária a existência de elementos probatórios contemporâneos, e…

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