Processo 5047119-23.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5047119-23.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5047119-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MILTA MATIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MILTA M.S., em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto a parte dos pedidos (por ausência de interesse processual) e improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação de deficiência que impeça a participação plena e efetiva na sociedade. A recorrente sustenta, em síntese, que os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos, alegando ser portadora de deficiência visual (retinopatia diabética, transtornos da refração), esquizofrenia paranoide e osteopenia, patologias que, segundo afirma, configuram impedimento de longo prazo e geram barreiras sociais que a impedem de manter sua subsistência. Pugna pela reforma da decisão para a concessão do benefício assistencial.  Sem contrarrazões.   É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especificamente no que tange à caracterização da deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Quanto à preliminar de interesse de agir, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a ausência de interesse processual em relação às patologias psiquiátricas e osteopenia. Conforme disposto no ordenamento jurídico, o interesse de agir em matéria previdenciária/assistencial pressupõe a prévia análise administrativa dos fatos e provas que fundamentam o pedido. A ausência de documentos médicos pertinentes na esfera administrativa impede a configuração da lide quanto a esses pontos específicos, sendo correto o indeferimento. No que se refere ao mérito, o BPC/LOAS é um benefício de natureza assistencial, regido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A concessão exige a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e o estado de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A prova pericial produzida nos autos, realizada por profissional técnico devidamente habilitado, foi conclusiva ao identificar que, embora a recorrente possua diagnósticos oftalmológicos, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo que obstrua a participação social de forma plena e efetiva, conforme exigido pela legislação assistencial. O laudo pericial, que prevalece pela sua natureza técnica e imparcial, demonstrou que a condição de saúde da parte autora não atinge o patamar de gravidade ou o critério temporal necessários para a caracterização da deficiência nos moldes da LOAS. A fundamentação da sentença está em perfeita consonância com os fatos provados. Não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação com o resultado do exame. A legislação exige a demonstração de impedimento que, em interação com o meio, impeça a…

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