Processo 5047124-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047124-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047124-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO JONAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por João Jonas Rodrigues em face de decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação Revisional de contrato bancário n.º 5004146-71.2026.8.24.0930, que indeferiu antecipação de tutela, nos seguintes termos: [...] II - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a limitação dos encargos contratuais e a suspensão dos efeitos da mora. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise perfunctória, a probabilidade do direito deve ser examinada à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, especialmente no que se refere aos encargos incidentes no período de normalidade contratual. No que se refere aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa contratada (2,84% a.m.) não se mostra, em juízo preliminar, manifestamente abusiva, considerando os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (1,97% a.m., Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), os quais possuem caráter meramente orientador, não vinculante. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem abusividade relevante nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento suficiente para afastar a mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. [...] (Juíza, Gabriela Sailon de Souza, evento 36, DESPADEC1 ) Sustentou a Agravante, em síntese, que os juros remuneratórios contratados são muito superiores à taxa média, o que configura abusividade e, via de consequência, descaracteriza a mora. Assim, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência estão preenchidos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para o fim de reofrmar a decisão no sentido de permitir o depósito do valor incontrover das parcelas vincendas, vedar a negativação do nome do recorrente no cadastro restritivo de crédito e permitir a permanência na posse do veículo até o julgamento final ( evento 1, INIC1 ). FUNDAMENTO  Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O  periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris…

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