Processo 5047129-05.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047129-05.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047129-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO ROBERTO MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALFREDO ROBERTO MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID nº 54474812 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora que, na condição de servidor público aposentado, é titular de conta vinculada ao PASEP. Alega que, ao realizar o levantamento dos valores, constatou saldos ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição, imputando ao Banco réu falha na gestão, ausência de atualizações monetárias e retenções indevidas. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Custas recolhidas no ID nº 54573108. O Banco réu apresentou contestação no ID nº 67476646, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente administrador e a correção dos lançamentos efetuados. A parte autora apresentou réplica de ID nº 67796134. Despacho de ID nº 74865283, suspendeu o processo em razão do tema repetitivo nº 1.300. É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nada há, portanto, que se discutir a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda que discute falha na prestação do serviço da conta vinculada ao PASEP. No que tange a prescrição, a teria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito e suas consequências. Vale registrar ainda que, com relação ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, objeto do Tema 1300, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ definiu que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do…

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