Processo 5047129-30.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047129-30.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CRISTIANNE MARIA FAMER ROCHA ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2005.71.00.044930-3 / 5018351-07.2012.404.7100 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTIANNE MARIA FAMER ROCHA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. A parte exequente cobra R$ 48.486,53, posicionados em julho/2025, de diferenças remuneratórias com base no título coletivo apresentado, que condenou a UFRGS ao pagamento de indenização correspondente à remuneração de funções gratificadas a que os substituídos do sindicato autor da ação coletiva teriam direito pelo efetivo exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, na mesma forma paga aos servidores que exerceram funções semelhantes. As custas iniciais foram recolhidas. A UFRGS impugnou. Alegou que (i) houve prescrição, na medida em que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato que representa a categoria não é eficaz em relação aos substituídos; e (ii) a parte exequente pretende a cobrança de diferenças em período não abrangido pelo título exequendo, de modo que a pretensão é inexigível. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Prescrição e protesto interruptivo A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305): "Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito a respeito de si próprio , ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora da esfera jurídica do protestante , ou manifestação de vontade, ou comunicação de vontade de exercer alguma pretensão" . Todavia, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado . Além disso, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" . A norma legal vigente determina que qualquer interessado pode promover o protesto a fim de interromper a prescrição. Não se trata, assim, de ato personalíssimo, como defende o executado. Assim, e considerando a ampla legitimação do sindicato para a tutela dos direitos coletivos e…
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