Processo 5047132-95.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5047132-95.2020.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047132-95.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : INCRIVEL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATO SODERO UNGARETTI (OAB SP154016) ADVOGADO(A) : ERIKA REGINA MARQUIS (OAB SP248728) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, nos termos da modulação fixada no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado limitou-se a disciplinar a incidência da contribuição previdenciária patronal, sem manifestação expressa quanto às contribuições destinadas a terceiros, embora o pedido inicial abrangesse todas as exações incidentes sobre a folha de salários. 3. A embargante sustenta omissão quanto à extensão do entendimento firmado pelo STF às contribuições destinadas a terceiros, requerendo a integração do julgado. 4. A União Federal - Fazenda Nacional, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência de vício no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias e se o entendimento fixado no Tema 985/STF deve ser estendido a tais exações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. 7. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha aplicado a modulação de efeitos do Tema 985/STF quanto à contribuição previdenciária patronal, deixou de apreciar a extensão do entendimento às contribuições destinadas a terceiros, não obstante a abrangência do pedido inicial. 8. Conforme consignado no próprio acórdão objeto de retratação, não deve haver distinção entre contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros, pois ambas possuem a mesma base de cálculo, fundada nos conceitos de remuneração e salários. 9. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 (Tema 985), ao reconhecer a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a incidência da contribuição, com modulação de efeitos, aplica-se indistintamente às contribuições que compartilham a mesma base econômica. 10. A ausência de manifestação expressa sobre tal ponto configura omissão relevante, impondo o acolhimento dos embargos para integração do julgado, com explicitação da extensão do entendimento às contribuições destinadas a terceiros. 11. Assim, deve ser reconhecido que a disciplina jurídica fixada no acórdão embargado quanto ao terço constitucional de férias aplica-se igualmente às contribuições de terceiros, observados os limites temporais da modulação estabelecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para suprir omissão e explicitar que o entendimento firmado no acórdão embargado estende-se às contribuições destinadas a…

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