Processo 5047136-21.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047136-21.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047136-21.2025.4.03.6301 AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PARDAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PEDRO - SP359124 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE com o objetivo de que se reduza os juros do FIES a zero ou, subsidiariamente, que os juros sejam reduzidos ao patamar de 12% ao ano. É o relato do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No mérito Com efeito, a segurança jurídica reclama a preservação do contrato firmado, o qual tem observância obrigatória entre os contratantes, desde que não contrarie dispositivo legal. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos contratantes e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do acordo. Concluído um contrato, é sabido que este possui força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, não se nega que o dinheiro emprestado da instituição financeira deva ser devolvido. Entretanto, tal restituição deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Neste ínterim, cabe analisar, a ocorrência de alguma situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. Com relação à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, deve-se ponderar que a relação de consumo é aquela decorrente de um negócio jurídico que possui como partes, de um lado, um consumidor, de outro, um fornecedor e como objeto um produto ou a prestação de um serviço (conceitos definidos em lei). O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por sua vez, é…

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