Processo 5047159-06.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5047159-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIEL CUPERTINO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA JORDAO ALTOE - ES40166 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL CUPERTINO PEREIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora, que era proprietária do veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2020, o qual se envolveu em um acidente com saída de pista e múltiplos capotamentos na BR-381 em 16/04/2025. Afirma que, não obstante os danos severos na carroceria, atestados por laudo da PRF, os airbags frontais e laterais não foram acionados, pugnando pela responsabilização da fabricante por suposto defeito de segurança do produto. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial complexa em engenharia mecânica/eletrônica. No mérito, defende que a ausência de deflagração não configura vício do produto, pois o sistema de airbags é suplementar e seu acionamento depende de parâmetros matemáticos e eletrônicos específicos, como grau de desaceleração abrupta, ângulo do vetor de colisão e absorção cinética, circunstâncias que podem não ser atingidas em dinâmicas de capotamento simples, não servindo apenas a deformação externa como gatilho para o acionamento. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, ante a evidente complexidade da causa, a competência absoluta trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, além disso, há impugnação por parte da requerida que suscita a incompetência absoluta deste juízo, afirmando que a controvérsia não pode ser solucionada sem a realização de prova pericial técnica em engenharia mecânica e verifica-se que a preliminar merece acolhimento. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por tal razão, o art. 3º da referida Lei restringe a competência deste juízo às causas de menor complexidade. Ocorre que a aferição da complexidade não se dá apenas pelo valor da causa ou pela matéria de direito, mas sobretudo pelo objeto da prova necessária ao escorreito deslinde do feito. A parte autora sustenta a sua tese com base no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 83492614), que…
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