Processo 5047165-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047165-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) AGRAVADO : IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) ADVOGADO(A) : DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Brasilveiculos Companhia de Seguros contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5011514-67.2024.8.24.0004, cujo teor a seguir se transcreve: [...] No caso concreto, o limite da apólice é de R$ 60.000,00 (RCF–Danos Materiais). A contratação do seguro ocorreu em 04/07/2011. A condenação totaliza R$ 75.591,36, distribuída em três rubricas: veículo (R$ 65.317,00, valor de cotação em 23/11/2012), carga (R$ 9.261,00, valor de 11/07/2012) e frete (R$ 1.013,36, valor de 28/06/2012). Para comparar apólice e condenação, ambos os valores devem ser trazidos a uma mesma data, corrigidos pelo INPC, sem juros. A data mais adequada é 23/11/2012 (cotação do veículo pela tabela FIPE). É o primeiro momento em que todas as rubricas possuem valor nominal determinado: o veículo já tem valor nessa data (R$ 65.317,00); a carga e o frete, com valores em datas anteriores, são simplesmente corrigidos pelo INPC até novembro de 2012. Os valores corrigidos pelo INPC até novembro de 2012 são os seguintes. Condenação: veículo R$ 65.317,00 (já na data-base) + carga R$ 9.478,66 (corrigida de julho de 2012) + frete R$ 1.041,63 (corrigido de junho de 2012) = R$ 75.837,29. Apólice: R$ 60.000,00 corrigidos desde julho de 2011 = R$ 64.699,39. A apólice (R$ 64.699,39) é inferior à condenação (R$ 75.837,29). A cobertura, portanto, não é integral. A apólice cobre 85,31% da condenação (R$ 64.699,39 ÷ R$ 75.837,29). A seguradora responde por essa fração do crédito total. Os 14,69% restantes são exigíveis exclusivamente da corré Comércio de Gesso e Derivados Integral Eireli. 9. O exequente elaborou cálculo partindo do valor integral da condenação (R$ 75.591,36), que corrigiu pelo INPC desde 23/11/2012 e acresceu de juros de 1% ao mês desde 28/06/2012, chegando a R$ 362.976,59 em 08/10/2024. Desse montante, subtraiu R$ 133.137,83 (valor levantado do depósito da seguradora), obteve R$ 229.838,76 como principal e adicionou honorários de 10%, totalizando R$ 252.822,64 (e. 1, CALC7). Esse valor foi cobrado integralmente da seguradora. O cálculo contém dois erros, e ambos configuram excesso de execução em relação à seguradora: (a) não abateu o segundo depósito da seguradora (R$ 5.841,79, realizado em 28/12/2023, conforme e. 16, COMP6), e (b) não observou a limitação de responsabilidade da seguradora, que diante da limitação da apólice se responsabiliza por 85,31% da dívida. Houve, portanto excesso de execução. Não há erro, contudo, no momento da amortização. O depósito não foi realizado em pagamento, de modo que não há sentido em se cogitar em interrupção de encargos moratórios, seja para o lesado, seja para o segurado. Nenhum deles adquiriu nos dias seguintes a disponibilidade da quantia, de modo que não há razão para a seguradora ser a única a se eximir dos encargos moratórios. III – DISPOSITIVO Por esta razão, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da execução (a) a…
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