Processo 5047165-77.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047165-77.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047165-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTENOGENES SILVA BERGER REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NAYDHER SILVA BERGER - ES23047 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Antenogenes Silva Berger em face de Banco Bradescard S.A. e Via Varejo S/A. Petição inicial (ID 83929071), narra que, em 01/11/2025, o autor compareceu à loja do segundo réu para solicitar um cartão de crédito. Para a ativação, o vendedor solicitou o telefone celular do requerente para inserir um código enviado por SMS. Poucos minutos após sair da loja, começou a receber notificações de compras que jamais autorizou. Informa que o cartão físico apenas foi entregue em 14/11/2025, momento em que confirmou o lançamento de diversas compras parceladas, totalizando R$ 2.001,78. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente na loja, sem sucesso, sendo orientado de forma evasiva a pagar as parcelas. Anexou: Contato Vendedor (ID 83929081), SMS (ID 83929082; Cartão crédito; 01 de nov), faturas (ID 83929083 e 83929084; Estorno de R$ "-R$ 234,90"), envelope de entrega do cartão (ID 83929086), e-mail de confirmação de cadastro no aplicativo em 12/11/2025 (ID 83929088) e Boletim de Ocorrência (ID 83929091). Pleiteia: Tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação; Declaração de inexistência do débito; Danos morais (R$ 15.180,00). Petição GRUPO CASAS BAHIA S.A (ID 87621882) com pedido de habilitação nos autos. Contestação (ID 89322006), apresentada pelo primeiro réu. Preliminar: ausência de prova mínima. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que as compras foram realizadas mediante uso de dados e senha pessoal, os quais são de guarda exclusiva do titular. Defende a regularidade das transações, a inexistência de danos materiais e morais, e o descabimento da repetição do indébito. Certidão (ID 94810784), transcurso do prazo sem manifestação da ré Via Varejo S/A. Réplica (ID 91244798), pontua que as fraudes ocorreram em 01/11/2025, data em que o autor sequer possuía o cartão físico ou cadastro no aplicativo, o que afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor. Reitera a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Audiência conciliação cancelada (status da audência: cancelada (jam)). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, A GRUPO CASAS BAHIA S.A apresentou apenas pedido de habilitação nos autos (ID 87621882), sem oferecer contestação no prazo legal, conforme Certidão de transcurso de prazo (ID 94810784), razão pela qual DECRETO a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC). Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC). A incidência…

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