Processo 5047176-36.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 5047176-36.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002320-22.2026.8.24.0538/SC PACIENTE/IMPETRANTE : GUILHERME ARTHUR COELHO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB SC036988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Arthur Coelho , contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos de n. 5002320-22.2026.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A Impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante com cerca de 95 gramas de entorpecentes diversos e dois aparelhos celulares, sem apreensão de armas, dinheiro, balança de precisão ou outros elementos indicativos de traficância estruturada, sendo tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que a decisão impugnada se baseia em conceitos genéricos, como gravidade abstrata do delito, risco presumido de reiteração criminosa e suposta possibilidade de vínculo com organização criminosa, sem indicação de dados concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema. Sustenta, ainda, que o fundamento relativo a eventual contato com organização criminosa extrapola os limites do sistema acusatório, por não constar da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em violação ao art. 3º-A do CPP. Defende a plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade das cautelares e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Sustenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem para reconhecimento da ilegalidade da segregação cautelar ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em consulta aos autos de origem, vejo que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 25.5.26, nos seguintes termos ( processo 5002320-22.2026.8.24.0538/SC, evento 22, TERMOAUD1 ): [...] Resumo dos fatos O custodiado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações no sentido de que motociclistas estariam praticando o crime de tráfico de drogas na modalidade “tele-entrega” nos bairros Vila Nova e Costa e Silva, nesta cidade. Em diligências entre os referidos bairros, os agentes públicos visualizaram a motocicleta YAMAHA/YBR125 FACTOR ED, placas OVK9A72, transitando pela Rua São Braz, sentido Rua XV de Novembro. Ao ser emanada ordem de parada, o condutor da motocicleta teria tentado evadir-se, sendo necessário o uso progressivo da força para sua contenção. No momento da abordagem, teria declarado espontaneamente: “perdi”. Após identificá-lo como Guilherme Arthur Coelho , os policiais…
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