Processo 5047178-86.2016.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5047178-86.2016.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CLESIO DE NADAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) ADVOGADO(A) : DIRCEU ROQUE VENDRAMINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação da obrigação. A parte exequente alega divergência nos salários de contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), pois o INSS desconsiderou os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e utilizou o salário mínimo para períodos sem registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de debater a metodologia de apuração da RMI na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a prevalência dos dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para salários de contribuição quando há divergência e ausência de registro no CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fase de cumprimento de sentença afigura-se como o momento processual adequado para que se promova o cálculo e o eventual debate acerca do *quantum* devido, sendo que o entendimento em tela encontra-se consolidado na jurisprudência do TRF4 (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030205-69.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, j. 03.07.2024; TRF4, AG 5028578-30.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 19.03.2024; TRF4, AG 5028046-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 01.03.2024; TRF4, AG 5049269-02.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.08.2023; TRF4, AG 5003837-23.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 31.05.2023). 4. A autarquia previdenciária instrumentalizou o cálculo da RMI considerando o valor do salário mínimo para o vínculo de 01/11/1991 a 31/03/1996, devido à ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição do período. Contudo, a premissa do juízo de origem de não considerar salários de contribuição que não constam do CNIS, por ausência de previsão no título, revelou-se equivocada. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado no TRF4 é de que não se pode penalizar o segurado quando houver desconformidade entre os valores constantes do CNIS e aqueles registrados na CTPS, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado (TRF4, AC 5001249-03.2022.4.04.7138, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 01.03.2024; TRF4, AG 5035865-44.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, j. 22.02.2024). Recai sobre o empregador o ônus da correta efetivação dos recolhimentos previdenciários, e a CTPS, sem defeito formal, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS (TRF4 5001250-36.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 22.02.2024; TNU, Súmula 75). 6. Não se admite o acolhimento automático de qualquer relação de salários de contribuição apresentada pelo empregador como substitutivo das…
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