Processo 5047179-93.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047179-93.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047179-93.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. A. P. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CPF: 06.057.223/0355-52 SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS movida por , menor absolutamente incapaz representada por sua genitora Viviane Pereira do Amaral, em face de Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista). A parte autora relata que, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 19h00, encontrava-se com seus genitores realizando compras no estabelecimento comercial da requerida situado na Avenida Governador Rondon Pacheco, nº 755, Bairro Tabajaras, em Uberlândia/MG. Alega que estava posicionada no interior do carrinho de compras quando um funcionário da ré, operando uma paleteira manual de forma negligente, colidiu contra o veículo de compras, provocando sua queda abrupta contra o solo e resultando em traumatismo craniano com fratura no osso occipital esquerdo. Afirma ainda que houve omissão de socorro imediato por parte dos prepostos da ré, razão pela qual foi transportada por meios próprios dos pais para atendimento na Unidade de Atendimento Integrado (UAI) Martins, sendo transferida para a UAI Roosevelt e, posteriormente, encaminhada ao Hospital de Clínicas de Uberlândia. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos corporais/estéticos e R$ 50.000,00 por danos morais, perfazendo o montante total de R$ 100.000,00, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou, preliminarmente, a regularidade do prazo de defesa face aos feriados institucionais do período. No mérito, impugnou integralmente a dinâmica do acidente descrita na exordial, asseverando, com amparo em gravações das câmeras de segurança interna do local, que a paleteira manual conduzida pelo funcionário Kleber de Souza Carneiro jamais colidiu com o carrinho de compras. Aduziu que, conforme as imagens de monitoramento captadas no exato segundo da queda, havia uma distância segura entre o equipamento e o veículo de compras, o que afasta o nexo de causalidade aduzido na inicial. Sustentou que o infortúnio decorreu unicamente do desequilíbrio espontâneo da menor que, contando com sete anos de idade, se encontrava em pé e, posteriormente, sentada de forma inadequada na borda frontal do carrinho de supermercado, vindo a assustar-se e a cair de costas no solo.Arguiu a configuração de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, apontando grave falha no dever de vigilância e guarda dos genitores. Rebateu a tese de omissão de socorro, indicando que o colaborador João Lucas se prontificou imediatamente a prestar auxílio e erguer a menor do solo antes de ser tomada nos braços pela mãe. Ponderou que foi oferecido aos pais o pronto encaminhamento da infante para atendimento emergencial em hospital da rede particular credenciada ao convênio corporativo da empresa, o que foi expressamente recusado pelos responsáveis, que optaram pela condução por meios próprios. Relatou ainda que o setor interno de atendimento ("Espaço do Cliente"),…

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