Processo 5047181-63.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047181-63.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THARSYLLA FERNANDA ALVES POPE PAIVA (Pais) ADVOGADO(A) : STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234) ADVOGADO(A) : GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260) AUTOR : SAMUEL ALVES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234) ADVOGADO(A) : GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com dados da família e endereço atualizados e dentro do limite para atualização . III - Sem prejuízo da exigência do item II, tendo em vista as manifestações da parte autora e do Ministério Público Federal nos eventos 55, PET1 , e 61, PROMOCAO1 , respectivamente, e a inércia do INSS, que deu ciência à intimação do evento 50, DESPADEC1 , com renúncia ao prazo respectivo (evento 59), determino nova verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por nova assistente social , cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora. A nova verificação da condição socioeconômica da parte autora deverá ser realizada no endereço indicado na petição do evento 55, PET1 , e na declaração de residência do evento 55, PET1 : Rua Leocádio Figueiredo, nº 260, bloco 19, apto 104, Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato. No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra. Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder…
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