Processo 5047190-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047190-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047190-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TIAGO KLEITON BORGES ADVOGADO(A) : PHILLIP KLEGUES (OAB RS114255) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112) AGRAVANTE : ARIENE LEAO MONTENEGRO BORGES ADVOGADO(A) : PHILLIP KLEGUES (OAB RS114255) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112) AGRAVADO : WILLIAN CHARLES ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANDRÉA ALINE VERGANI (OAB SC025748) DESPACHO/DECISÃO 1.  TIAGO KLEITON BORGES e ARIENE LEÃO MONTENEGRO BORGES interpuseram o presente Agravo de Instrumento (com pedido de concessão de efeito suspensivo) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 5031658-42.2025.8.24.0064, ajuizado por WILLIAN CHARLES ZIMMERMANN , que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a constrição de valores existentes em conta corrente dos executados. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre valores depositados em conta corrente, não havendo comprovação de que se tratassem de verbas protegidas ou destinadas à subsistência dos executados. Destacou que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, exigindo demonstração inequívoca da natureza impenhorável, o que não foi atendido, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.  No agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que os valores bloqueados, no montante de R$ 2.954,74, são inferiores ao limite de 40 salários mínimos e constituem pequena reserva financeira destinada à subsistência, razão pela qual estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Alegam que a interpretação da norma deve ser ampliativa, alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Defendem a nulidade da constrição por recair sobre verba impenhorável e afirmam a existência de risco de dano, diante do caráter essencial dos valores para sua manutenção. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato levantamento da constrição e a liberação dos valores bloqueados, bem como o posterior provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, e os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (ev. 8), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a  probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito…

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