Processo 5047203-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047203-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047203-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CAROLINE VERLY DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CAROLINE VERLY DA SILVA ABREU em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e KAMILA SOARES VIEIRA , objetivando: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, em favor da Autora; c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, conforme item VI desta inicial, em especial: c.1) Bloqueio cautelar via SISBAJUD do valor de R$ 30.000,00, prioritariamente nas contas da 2.ª Ré e, subsidiariamente, nas contas das demais Rés; c.2) Acionamento imediato do MED pela 1.ª Ré, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c.3) Exibição de documentos pela 1.ª Ré, no prazo de 05 dias úteis, conforme item VI.6.3.c, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e da presunção do art. 400 do CPC; c.4) Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; d) A citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta (CPC, arts. 246, I, 334 e 344); e) No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação, para: e.1) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, do valor de R$ 9.999,21 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 08/10/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e.2) Alternativamente ao item anterior, e em vista da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento, em DOBRO, do valor indevidamente subtraído, totalizando R$ 19.998,42 (dezenove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), com os mesmos critérios de correção e juros do item anterior; e.3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, do valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e.4) CONFIRMAR, em definitivo, todas as tutelas de urgência deferidas liminarmente; e.5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC/2015; f) A individualização da responsabilidade de cada Ré, conforme a participação respectiva nos fatos narrados, observando-se a solidariedade decorrente do art. 942 do CC e do art. 7.º, parágrafo único, do CDC; g) A determinação para que, após o recebimento dos dados cadastrais a serem fornecidos pela 1.ª Ré e pela 4.ª Ré, seja oportunizado à Autora o aditamento da petição inicial para a plena qualificação do(a) 3.º Réu (fraudador(a) ainda não identificado(a)), nos termos do art. 319, §1.º, do CPC/2015; h) A adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, conforme Resolução CNJ n.º 345/2020, em prol da celeridade e da economia processual.   Foi atribuído o valor de R$ @VALORDACAUSA@ à causa. Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor…

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