Processo 5047214-41.2022.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047214-41.2022.8.21.0010/RS AUTOR : SIMONE RUARO ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROBERTO BISCARO (OAB RS102319) AUTOR : GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROBERTO BISCARO (OAB RS102319) RÉU : CFL GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO (OAB RS130670) ADVOGADO(A) : RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) RÉU : CASA ROSA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO (OAB RS130670) ADVOGADO(A) : RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE RUARO e GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO ( evento 148, EMBDECL1 ) e CFL GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CASA ROSA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ( evento 153, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 138, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela parte autora. Os autores apontam a omissão quanto ao pedido de renovação da garantia hidráulica, a omissão quanto à desvalorização do imóvel, a existência de contradição quanto à prova emprestada, bem como questionam a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os réus apontam contradição/omissão quanto ao nexo causal, bem como a existência de omissão quanto à sentença transitada em julgado no processo 9006191-18.2020.8.21.0010 e quanto à delimitação dos vícios persistentes. DECIDO . Recebo os embargos declaratórios do evento 148, EMBDECL1 e evento 153, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Dos embargos opostos por SIMONE RUARO e GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO ( evento 148, EMBDECL1 ) a) Da omissão quanto ao pedido…
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