Processo 5047226-96.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047226-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLECI DAIANA PIRAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) AGRAVANTE : ANDRE LUIS JUNCKES ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) AGRAVADO : CESA & TEIXEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESA & TEIXEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA nos autos dos Agravos de Instrumento n. 5041956-91.2025.8.24.0000 e 5047226-96.2025.8.24.0000 contra decisões monocráticas com desfechos idênticos ( evento 43, DOC1 e evento 40, DOC1 , respectivamente), que apreciaram anteriores embargos de declaração manejados em face dos julgamentos monocráticos dos respectivos agravos de instrumento no mesmo sentido, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para acolher parcialmente a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça deferida à executada Cleci, mas a revogando por completo em relação ao executado André Luis. Irresignada, a parte embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que: a) a decisão equivocadamente consignou a "manutenção" da gratuidade concedida à executada Cleci Daiana Piran de Oliveira , uma vez que o benefício havia sido revogado ainda na fase de conhecimento; b) há omissão quanto aos efeitos do novo deferimento da benesse; e c) há contradição quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ambos os autos ( evento 64 dos autos n. 5041956-91.2025.8.24.0000 e evento 61 dos autos n. 5047226-96.2025.8.24.0000 ). É o relatório. Preambularmente, registra-se que os presentes embargos serão examinados de forma conjunta, uma vez que os recursos de origem são conexos, as decisões embargadas reproduzem integralmente o mesmo conteúdo decisório e os aclaratórios veiculam idênticas insurgências. Dito isso, os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração, como cediço, não se prestam à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional recorrido, sendo cabíveis tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: TJSC, ApCiv 5000751-23.2025.8.24.0052, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 22/05/2026. No caso sob exame, o título exequendo nos autos n. 5015692-73.2024.8.24.0064 deriva da condenação dos réus/executados ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da demanda de reintegração de posse n. 0302091-22.2018.8.24.0064, nos seguintes termos ( evento 28, DOC1 ): Em virtude da perda do objeto do pleito possessório e em respeito ao princípio da causalidade, recai aos demandados o dever de arcar com a verba honorária do causídico da autora em soma correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.500.000,00), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido aos réus no evento 148 dos autos de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Contra o supramencionado acórdão, houve a oposição de embargos e posterior interposição de recurso especial, sem que tenha havido mudança sobre o desfecho, já transitado em julgado ( evento 140,…
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