Processo 5047229-48.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047229-48.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5047229-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO BARBOSA LOPES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA LOPES DE SOUZA - MG141328 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRO BARBOSA LOPES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens de Vitória x Portugal, com conexão em Lisboa. Ocorre que, houve um atraso de 44 minutos na decolagem do trecho inicial, o que ocasionou a perda da conexão, de forma a totalizar um atraso de aproximadamente 24 horas, em relação ao cronograma inicial de viagem, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o atraso no cronograma de viagem se deu pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por derradeiro, afirma que foi ofertada assistência ao passageiro, por meio da reacomodação, de vocuher e reserva de hotel, de sorte que houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou…

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